Cerca de três mil empresas baianas serão convocadas pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) a prestar esclarecimentos sobre divergências nas informações relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
São discrepâncias entre os dados enviados por fornecedores e as declarações entregues pelos próprios contribuintes. Numa primeira etapa, que acontece até junho, estão sendo chamadas as organizações com diferenças superiores a R$100 mil. O diretor de Planejamento da Fiscalização da Sefaz, Anderson Sampaio, informa que estão envolvidos na malha fiscal 13 auditores fiscais e 20 agentes de tributos estaduais.
Fonte: Ibahia
segunda-feira, 12 de maio de 2008
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Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA nº 848 - BA (2008/0065591-7)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO : LEONINA MARIA DE OLIVEIRA PANPLONA PIMENTEL E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADORA 1A VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
ADVOGADO : ROBERTA MARIA RANGEL FALCÃO RODRIGUES E OUTRO(S)
DECISÃO
Pedido de suspensão de deferimento de suspensão de liminar em ação
possessória.
A 1ª Vice Presidente do TJBA deferiu pedido de suspensão de decisão de
primeira instância que determinou imissão do ora requerente na posse do sistema de
abastecimento de água e esgoto sanitário, assunção deste serviço público e fixou multa diária
de cem mil reais em caso de descumprimento.
Além de combater os fundamentos jurídicos dessa decisão, o requerente diz que:
"a suspensão dos efeitos da tutela antecipada obtida pela Embasa e pelo Estado da Bahia,
que assegurava ao Município de Barreiras antecipadamente o direito a assunção ao serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e, logicamente a posse de todos os
bens reversíveis agregados à prestação destes serviços essenciais, em decorrência da
declaração da extinção da concessão pública por advento do termo contratual, é sem sombra
de dúvida, uma interferência prejudicial, que causa lesão de ordem pública ao Município de
Barreiras, ora Requerente." (fl. 44/45).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral
da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou, em preliminar, pela incompetência do STJ e,
no mérito, pelo indeferimento do pedido (fls. 324/331).
A ora interessada, EMBASA, manifestou-se (fls. 337/358) e defendeu a
manutenção da decisão atacada.
DECIDO:
Quanto à competência para julgamento deste pedido de suspensão, a causa de
pedir da demanda originária é predominantemente infra-constitucional (Lei 8.437/92, Art. 4º e
Lei 8.038/90, Art. 25). As questões constitucionais foram tratadas apenas de forma indireta ou
reflexa. A Presidência do STF já se manifestou nesse sentido em casos similares. Confiram-se:
SL 155/SC e SS 3.127/GO. A competência é desta Presidência.
Não se admite suspensão louvada apenas em lesão à ordem jurídica. Nesse
sentido: AgRg na SLS 782/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 114/VIDIGAL e AgRg na
SS 1.302/NAVES.
Por isso, os fundamentos jurídicos da decisão não são examinados em incidentes
de suspensão, porque devem ser objeto do recurso adequado.
Em situações similares, a Corte Especial já reconheceu que o impedimento à
retomada da prestação do serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto
pelo Município decorrente do término de contrato de concessão causa grave lesão à ordem e
à saúde públicas. A conferir:
Documento: 3925346 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 14/05/2008 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RETOMADA
DA TITULARIDADE DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO PELO MUNICÍPIO DE
CAJOBI-SP. IMPEDIMENTO. LESÃO À ORDEM E SAÚDE
PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
QUESTÃO A SER EXAMINADA NAS VIAS PRÓPRIAS.
– Lesão à ordem e à saúde públicas configurada, pois, em primeiro lugar,
impede a municipalidade de exercer plenamente a sua condição de poder
concedente. Demais, a devolução da exploração das atividades à empresa
concessionária poderá ocasionar dano maior, tanto aos cofres públicos como à
própria população, além de provocar evidente insegurança jurídica.
– Questões referentes ao mérito são insuscetíveis de apreciação em
suspensão de liminar. Agravo improvido." (AgRg na SLS 802/BARROS
MONTEIRO);
"AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS. LEI Nº 4.348/64, ART. 4º. LESÃO À ORDEM E SAÚDE
PÚBLICAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONCESSÃO. DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RETOMADA DO SERVIÇO
PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE.
1. Nos casos de Mandado de Segurança, quando indeferido o pedido originário
de suspensão em segundo grau, o novo pedido de suspensão, em se tratando
de matéria infraconstitucional, pode ser requerido ao STJ, como na exata
hipótese dos autos (Lei nº 4.348/64, art. 4º, § 1º).
2. A suspensão de liminar, como medida de natureza excepcionalíssima que é,
somente deve ser deferida quando demonstrada a possibilidade real de que a
decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos
um dos valores tutelados pela norma de regência: ordem, saúde, segurança e
economia públicas (Lei nº 4.348/64, art. 4º).
3. Extinto o contrato de concessão - destinado ao abastecimento de água e
esgoto do Município -, por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder
Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova
licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade
do serviço público (Lei nº 8.987/95). A efetividade do direito à indenização da
concessionária, caso devida, deve ser garantida nas vias ordinárias.
4. Com a demonstração do risco de dano alegado, impõe-se a manutenção da
suspensão concedida.
5. Agravo Regimental não provido." (AgRg na SS 1.307/VIDIGAL).
No mesmo sentido: AgRg na SS 1072 e AgRg na SS 1021/NAVES, dentre
outros.
Documento: 3925346 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 14/05/2008 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Suspendo a decisão proferida na suspensão de liminar nº 10624-3/2008.
Comunique-se à 1ª Vice-Presidente do TJBA e ao Juiz de Direito da origem.
Brasília (DF), 07 de maio de 2008.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente
Documento: 3925346 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 14/05/2008 Página 3 de 3
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